TJDFT Decide que Biometria Facial, Sozinha, Não Comprova Contratação de Empréstimo

TJDFT Decide que Biometria Facial, Sozinha, Não Comprova Contratação de Empréstimo

A expansão dos serviços financeiros digitais tornou a contratação de empréstimos mais rápida e acessível. Ao mesmo tempo, aumentou significativamente o número de fraudes envolvendo o uso indevido de dados pessoais e documentos de terceiros.

Nesse cenário, uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reforçou um importante entendimento para consumidores e instituições financeiras: a utilização isolada de biometria facial não basta para comprovar que o consumidor efetivamente contratou um empréstimo.

Segundo o Tribunal, quando o cliente impugna a contratação, cabe à instituição financeira apresentar um conjunto consistente de elementos capazes de demonstrar que houve manifestação válida e consciente de vontade.

O caso analisado pelo TJDFT

O consumidor descobriu a existência de uma restrição em seu nome ao tentar realizar uma compra parcelada.

Após verificar a origem da negativação, constatou que ela decorria de um empréstimo supostamente contratado junto ao Mercado Pago, no valor de R$ 201,99.

O problema é que o consumidor afirmou jamais ter solicitado a operação.

Diante disso, ajuizou ação requerendo:

  • declaração de inexistência do contrato;

  • cancelamento da dívida;

  • exclusão da negativação;

  • indenização por danos morais.

O que alegou a instituição financeira?

Ao recorrer da decisão de primeira instância, a instituição sustentou que a contratação teria ocorrido de forma regular.

Segundo a empresa, o procedimento contou com:

  • utilização de cadastro previamente existente;

  • envio de documentos pessoais;

  • autenticação por biometria facial.

Na visão da instituição, esses elementos seriam suficientes para demonstrar a legitimidade da operação.

O Tribunal, contudo, adotou entendimento diverso.

Por que a biometria facial foi considerada insuficiente?

O relator observou que a biometria utilizada no procedimento consistia apenas na captura de uma selfie para comparação com a fotografia constante do documento de identidade.

Embora esse mecanismo possa integrar o sistema de segurança de uma contratação eletrônica, ele não comprova, por si só, que o consumidor manifestou vontade de celebrar determinado contrato.

Segundo o acórdão, a autenticação facial apenas confirma uma correspondência de imagem, mas não demonstra, isoladamente, quem realizou a operação nem em quais circunstâncias ela ocorreu.

Quais provas poderiam ter sido apresentadas?

Um dos pontos mais relevantes da decisão foi a indicação de que a instituição financeira não produziu outras evidências técnicas normalmente disponíveis em operações digitais.

Entre os elementos que poderiam reforçar a comprovação da contratação, o Tribunal mencionou:

  • registros de acesso ao sistema;

  • identificação do dispositivo utilizado na operação;

  • dados de geolocalização;

  • histórico eletrônico da contratação;

  • comprovação do efetivo depósito ou disponibilização do valor ao consumidor.

A ausência desse conjunto probatório levou o colegiado a concluir que não havia demonstração suficiente da validade do contrato.

O ônus da prova nas contratações eletrônicas

Nas relações de consumo, especialmente quando o consumidor nega ter celebrado determinado contrato, a instituição financeira possui o dever de demonstrar a regularidade da contratação.

Isso decorre não apenas das regras de distribuição do ônus da prova, mas também da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor para os fornecedores de serviços.

Em operações realizadas exclusivamente por meios digitais, espera-se que as empresas mantenham registros capazes de identificar com segurança todas as etapas da contratação.

A negativação gerou dano moral?

Sim.

O TJDFT manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

Segundo o entendimento consolidado do Tribunal, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura hipótese de dano moral presumido.

Nessas situações, não é necessário que a vítima comprove prejuízos concretos ou sofrimento específico, pois o próprio registro indevido é considerado suficiente para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade.

O que essa decisão representa para consumidores?

O julgamento evidencia que a evolução tecnológica não reduz o dever das instituições financeiras de comprovar a autenticidade das contratações.

Ferramentas como biometria facial, reconhecimento por imagem e autenticações eletrônicas representam importantes mecanismos de segurança, mas não dispensam a produção de outras provas quando a contratação é contestada judicialmente.

Para o consumidor, a decisão reforça que a simples existência de uma selfie vinculada ao cadastro não impede o reconhecimento de fraude quando inexistirem elementos adicionais que demonstrem sua efetiva participação na operação.

Conclusão

A decisão da 4ª Turma Cível do TJDFT reafirma um princípio cada vez mais relevante nas relações de consumo digitais: a tecnologia deve servir para aumentar a segurança das contratações, e não para reduzir o nível de prova exigido das instituições financeiras.

Ao reconhecer que a biometria facial, isoladamente, não comprova a manifestação de vontade do consumidor, o Tribunal fortalece a proteção contra fraudes eletrônicas e reforça o dever das empresas de manter sistemas de autenticação robustos e registros capazes de demonstrar a legitimidade das operações realizadas.

Em um ambiente de crescente digitalização dos serviços financeiros, o precedente contribui para equilibrar inovação tecnológica e proteção dos direitos do consumidor.