STJ: Plano de Saúde Deve Cobrir Cirurgia de Feminização Facial no Processo Transexualizador

STJ: Plano de Saúde Deve Cobrir Cirurgia de Feminização Facial no Processo Transexualizador

O julgamento reforça que procedimentos destinados à afirmação da identidade de gênero não podem ser confundidos com cirurgias exclusivamente estéticas quando houver indicação médica e finalidade terapêutica.

Além de consolidar importante entendimento sobre a interpretação da Lei dos Planos de Saúde, a decisão reafirma uma visão mais ampla do conceito de saúde, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da integralidade da assistência.

O caso analisado pelo STJ

A ação foi proposta por uma beneficiária de plano de saúde que já havia realizado cirurgia de redesignação sexual e possuía indicação médica para a continuidade do processo transexualizador.

Entre os procedimentos prescritos estavam:

  • reconstrução craniofacial;

  • redução do chamado "pomo de Adão";

  • rinoplastia reparadora;

  • outras intervenções voltadas à feminização facial.

Apesar da recomendação médica, a operadora recusou a autorização dos procedimentos.

Segundo a empresa, a cobertura não seria obrigatória porque as cirurgias não estariam previstas de forma específica no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou estariam excluídas pela Lei nº 9.656/1998.

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

Por que o STJ considerou a negativa indevida?

Ao analisar o recurso, a Terceira Turma concluiu que os procedimentos solicitados não se enquadram nas hipóteses legais de exclusão de cobertura previstas na Lei dos Planos de Saúde.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que as cirurgias prescritas não possuíam finalidade meramente estética.

Pelo contrário.

Tratavam-se de procedimentos indispensáveis para a adequação da identidade de gênero da paciente, com impacto direto sobre sua saúde física, emocional e psicológica.

O Tribunal ressaltou que a finalidade terapêutica afasta qualquer tentativa de equiparar essas intervenções a procedimentos puramente cosméticos.

O processo transexualizador vai além da cirurgia de redesignação sexual

A decisão também chama atenção para um aspecto frequentemente ignorado.

O processo transexualizador não se resume à cirurgia de redesignação genital.

Trata-se de um conjunto de medidas médicas, psicológicas e assistenciais destinadas a promover a adequação corporal da pessoa à sua identidade de gênero.

Dependendo das necessidades individuais e da indicação clínica, esse processo pode envolver diferentes procedimentos cirúrgicos e tratamentos complementares.

Por essa razão, a análise da cobertura não pode ser limitada a uma única intervenção.

A importância das políticas públicas de saúde

Ao fundamentar seu voto, a ministra Nancy Andrighi recordou que o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais por meio da Portaria nº 2.836/2011.

Posteriormente, a Portaria nº 2.803/2013 ampliou o processo transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo a realização de procedimentos relacionados à afirmação de gênero conforme critérios técnicos estabelecidos pelas autoridades de saúde.

Essas normas demonstram o reconhecimento, pelo próprio Estado brasileiro, de que tais tratamentos integram a assistência à saúde e possuem finalidade terapêutica.

O rol da ANS impede a cobertura?

Não necessariamente.

Embora a operadora tenha sustentado que o rol da ANS seria taxativo, o STJ observou que os procedimentos discutidos estavam previstos na regulamentação da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar e também codificados na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS).

Além disso, a Corte reafirmou que a análise da cobertura deve considerar a finalidade clínica do procedimento, sua indicação médica e o conjunto da legislação aplicável, e não apenas uma leitura isolada da lista de procedimentos da ANS.

Saúde também envolve identidade, dignidade e bem-estar

Um dos aspectos mais relevantes do julgamento foi o reconhecimento de que a saúde não pode ser compreendida apenas como ausência de doença.

Segundo o entendimento adotado pelo STJ, procedimentos de feminização facial podem ser essenciais para reduzir o sofrimento decorrente da incongruência de gênero, contribuindo para a saúde mental, para a inclusão social e para a qualidade de vida da paciente.

Essa compreensão está em sintonia com uma concepção contemporânea de saúde integral, que considera os aspectos físicos, psíquicos e sociais do indivíduo.

O que essa decisão representa para beneficiários de planos de saúde?

O precedente reforça importantes garantias aos consumidores que enfrentam negativas de cobertura durante o processo transexualizador.

Embora cada caso deva ser analisado individualmente, a decisão evidencia que:

  • a indicação médica possui papel central na definição do tratamento;

  • procedimentos de afirmação de gênero não podem ser automaticamente classificados como estéticos;

  • a operadora deve justificar tecnicamente eventual negativa de cobertura;

  • o direito à saúde deve ser interpretado de forma compatível com a dignidade da pessoa humana e com a finalidade terapêutica do tratamento.

Conclusão

A decisão da Terceira Turma do STJ representa mais um importante avanço na consolidação da proteção jurídica conferida às pessoas trans no âmbito da saúde suplementar.

Ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias de feminização facial quando integradas ao processo transexualizador e respaldadas por indicação médica, o Tribunal reafirma que o direito à saúde deve ser interpretado de forma ampla, considerando não apenas aspectos biológicos, mas também a integridade psicológica, a identidade de gênero e a dignidade da pessoa humana.

O julgamento fortalece a compreensão de que tratamentos de afirmação de gênero possuem natureza terapêutica e, quando preenchidos os requisitos legais e clínicos, não podem ser recusados sob o argumento de constituírem procedimentos meramente estéticos.