Teletrabalho Não Afasta Direito a Horas Extras Quando Há Controle de Jornada, Decide TRT-MG

Desde a regulamentação do teletrabalho pela Reforma Trabalhista e sua ampla adoção após a pandemia, uma das dúvidas mais frequentes nas relações de trabalho diz respeito ao pagamento de horas extras em regime de home office.
Muitas empresas acreditam que o simples fato de o empregado trabalhar remotamente impede o controle da jornada e, consequentemente, afasta qualquer obrigação de remunerar o labor extraordinário.
Entretanto, esse entendimento não encontra respaldo absoluto na legislação nem na jurisprudência.
Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reafirmou que o teletrabalho não exclui automaticamente o direito às horas extras, sobretudo quando a empresa dispõe de mecanismos tecnológicos capazes de acompanhar o horário de trabalho do empregado.
O caso analisado pelo Tribunal
O processo envolveu um empregado de uma instituição financeira que atuava integralmente em regime de teletrabalho.
Suas atividades consistiam no atendimento de clientes por diversos canais digitais, incluindo chat, telefone, e-mail e plataforma eletrônica, além da prestação de consultoria para investimentos.
Segundo o trabalhador, sua jornada se estendia das 8h às 20h, com apenas uma hora de intervalo, sem o correspondente pagamento das horas extraordinárias.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, requereu o pagamento das horas excedentes à jornada legal, bem como os reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A defesa da empresa
A instituição financeira sustentou que o empregado estava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que exclui do regime de controle de jornada determinadas hipóteses de teletrabalho.
Além disso, alegou que o trabalhador exerceria cargo de confiança, circunstância que também afastaria o controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.
Outro aspecto relevante foi a inexistência de registros formais de ponto durante todo o contrato de trabalho.
O que levou o Tribunal a reconhecer o direito às horas extras?
Ao analisar as provas produzidas no processo, o TRT concluiu que a realidade da prestação dos serviços era incompatível com a tese apresentada pela empresa.
A prova testemunhal demonstrou que:
o empregado possuía superior hierárquico;
sua jornada era previamente definida;
havia ferramenta eletrônica que registrava quando o trabalhador permanecia conectado ao sistema;
o empregado precisava de autorização para permanecer offline durante o expediente.
Esses elementos evidenciaram que o empregador possuía meios efetivos para acompanhar e fiscalizar a jornada realizada.
Para o Tribunal, quando existe possibilidade concreta de controle do horário de trabalho, deixa de incidir a exceção prevista no artigo 62, inciso III, da CLT.
Teletrabalho não significa ausência de controle
Um dos principais pontos destacados pela decisão foi a distinção entre teletrabalho e impossibilidade de controle da jornada.
Embora a legislação exclua determinadas modalidades de teletrabalho do regime de duração do trabalho, essa exclusão não decorre automaticamente do simples fato de o serviço ser prestado fora das dependências da empresa.
Segundo o entendimento adotado pelo TRT-MG, a exceção prevista no artigo 62 da CLT deve ser interpretada restritivamente.
Se a empresa possui ferramentas capazes de registrar horários de login, logout, acesso aos sistemas corporativos, atendimento de clientes ou qualquer outro mecanismo de monitoramento, torna-se possível controlar a jornada efetivamente realizada.
Nessas circunstâncias, permanece o direito ao recebimento das horas extraordinárias eventualmente prestadas.
O cargo de confiança também foi afastado
A empresa também sustentou que o empregado exercia cargo de confiança.
Contudo, a prova testemunhal revelou que ele desenvolvia atividades semelhantes às dos demais atendentes, permanecendo subordinado a superiores hierárquicos e sem autonomia compatível com o enquadramento pretendido.
Por essa razão, o Tribunal afastou igualmente a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT.
Aplicação da Súmula 338 do TST
Outro aspecto relevante da decisão foi a aplicação da Súmula 338, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Como a empresa não apresentou controles de jornada, apesar de possuir meios para realizá-los, o Tribunal reconheceu a presunção de veracidade da jornada informada pelo empregado, ressalvada a possibilidade de prova em sentido contrário.
Com base nas provas produzidas, foi fixada a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo.
A empresa foi condenada ao pagamento das horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, adotando-se o critério mais favorável ao trabalhador.
Também foram reconhecidos os reflexos das horas extras sobre:
repousos semanais remunerados;
férias acrescidas do terço constitucional;
décimo terceiro salário;
aviso-prévio;
FGTS.
O que essa decisão representa para empresas?
O julgamento demonstra que a adoção do teletrabalho exige cuidados específicos quanto à gestão da jornada.
Sempre que houver controle por meio de plataformas digitais, aplicativos corporativos, sistemas internos ou outras tecnologias capazes de registrar horários, aumenta significativamente a possibilidade de reconhecimento judicial de horas extras.
Por isso, empresas que adotam o trabalho remoto devem estruturar políticas claras de controle de jornada, intervalos e desconexão, observando as exigências da legislação trabalhista.
Conclusão
A decisão da Primeira Turma do TRT da 3ª Região reforça um entendimento cada vez mais consolidado na Justiça do Trabalho: o teletrabalho, isoladamente, não elimina o direito ao pagamento de horas extras.
Quando a empresa estabelece horários, monitora o acesso aos sistemas ou utiliza ferramentas tecnológicas que permitem acompanhar a jornada do empregado, permanece aplicável o regime geral de duração do trabalho previsto na CLT.
O precedente evidencia que, na análise das relações de trabalho em home office, prevalece a realidade da prestação dos serviços sobre a forma contratual adotada, reafirmando a importância de uma gestão adequada da jornada também no ambiente remoto.