Tribunal valida demissão de gestante e afasta indenização

Justiça do Trabalho valida pedido de demissão de gestante e afasta indenização por estabilidade
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) recentemente decidiu validar o pedido de demissão feito por uma trabalhadora gestante, afastando assim a indenização por estabilidade provisória. Essa decisão, tomada em 8 de abril, seguiu o voto do relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, que deu parcial provimento ao recurso da empresa envolvida no caso.
Contexto do Caso
O caso teve início quando a trabalhadora entrou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando que seu pedido de demissão era inválido. Ela afirmou que fez o pedido sob coação, em meio a uma gravidez de alto risco, e sem a assistência sindical obrigatória prevista na legislação trabalhista.
Em primeira instância, a vara de origem reconheceu a nulidade do pedido de demissão e considerou que houve dispensa sem justa causa, garantindo à empregada os direitos decorrentes da estabilidade gestacional.
Recursos e Defesa
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10, sustentando que o desligamento ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, de forma livre e consciente, com carta de demissão escrita de próprio punho. A empresa alegou ainda que tentou cumprir a exigência legal de homologação sindical, agendando duas vezes o procedimento, mas a empregada não compareceu sem justificativa. Também afirmou a ausência de provas de coação.
Por outro lado, a trabalhadora defendeu a manutenção da sentença, reiterando que estava em situação de vulnerabilidade e que teria sofrido pressões no ambiente de trabalho para pedir demissão, o que caracterizaria vício de consentimento.
Decisão do TRT-10
Antes de analisar o mérito do processo, o colegiado rejeitou a alegação da empresa de cerceamento de defesa, argumentando que os documentos já presentes no processo, como a carta de demissão e registros de agendamento no sindicato, eram suficientes para esclarecer os fatos, não havendo prejuízo ao direito de defesa.
O juiz Antonio Umberto de Souza Junior destacou que, embora a legislação exija assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante, a situação concreta revelou uma circunstância singular. Ficou comprovado que a trabalhadora apresentou carta de demissão escrita de próprio punho e que a empresa adotou as providências necessárias para viabilizar a homologação no sindicato. Contudo, a homologação não foi possível porque a empregada não compareceu, sem justificativa, às duas datas previamente agendadas.
"Ao recusar-se a comparecer ao sindicato para a homologação, a reclamante impediu, por ato próprio, o aperfeiçoamento do ato jurídico complexo exigido pelo art. 500 da CLT. Validar a tese da nulidade neste cenário seria permitir que a empregada se beneficiasse de seu próprio erro e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Avalio que, embora se possa impor o rigor previsto na norma do art. 500 da CLT, não há como amparar situações de abuso de direito."
Além disso, o magistrado considerou que não foram apresentadas provas de coação ou de qualquer vício de consentimento no momento do pedido de desligamento. Assim, a decisão foi unânime em considerar válido o pedido de demissão, mesmo sem a homologação sindical.
Importância da Estabilidade Gestacional
A estabilidade gestacional é um direito constitucional garantido pelo artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Este direito protege a empregada gestante contra a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A jurisprudência predominante no Brasil, consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 55, exige que o pedido de demissão de uma gestante seja validado com a assistência de um sindicato ou autoridade competente, conforme o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Jurisprudência e Decisões Relevantes
- TST, Tema 55: Exige assistência sindical para validar pedido de demissão de gestante.
- TRT-10, Processo nº 0001464-78.2025.5.10.0002: Validou pedido de demissão de gestante sem homologação sindical, desde que não haja coação.
- TST, Acórdão RR-1000-XX.2024.5.02.XXXX: Validou demissão com assistência de advogado (Fevereiro 2026).
- TRT-2, Acórdão RO 100XXXX-XX.2025.5.02.XXXX: Validou demissão voluntária sem coação (Dezembro 2025).
O que fazer?
Para garantir o cumprimento da legislação ao lidar com pedidos de demissão de gestantes, os empregadores devem seguir algumas diretrizes:
- Confirme a gravidez e a estabilidade: A proteção é constitucional e aplica-se a qualquer contrato, inclusive temporário ou por experiência.
- Exija assistência formal: Registre o pedido de demissão por escrito, com homologação sindical ou autoridade, para evitar invalidação judicial por falta de consentimento informado.
- Documente tudo: Guarde provas de que a gestante foi informada dos direitos e de ausência de vícios como coação.
- Evite riscos em contratos especiais: Em temporários, a estabilidade agora é reconhecida pelo TST, exigindo os mesmos cuidados.
Sem essa assistência, o pedido pode ser considerado inválido, sujeitando o empregador a reintegração ou pagamento de verbas rescisórias e indenização. Jurisprudência majoritária prioriza a tutela à maternidade sobre a autonomia da trabalhadora nesse período.
Contar com assessoria jurídica especializada é fundamental.