Plano de Saúde Negou Quimioterapia? Conheça Seus Direitos

Entenda o caso: paciente oncológica tem tratamento restabelecido por decisão judicial
Em audiência especial realizada em 30 de abril de 2025, a juíza Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, titular da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, determinou que a Unimed Brasil providencie todo o tratamento necessário a uma paciente oncológica que vinha tendo suas sessões de quimioterapia reiteradamente canceladas e adiadas por falta de autorização da operadora.
O caso tramita sob o número 3012115-86.2026.8.19.0001 e ganhou contornos de extrema gravidade porque os sucessivos cancelamentos provocaram o agravamento do quadro clínico da paciente. A interrupção de quimioterapia — mesmo que temporária — pode comprometer a eficácia terapêutica, permitir a progressão tumoral e reduzir significativamente as chances de sobrevida.
O superintendente da Unimed Brasil, Jeber Juabre Junior, que veio de São Paulo especialmente para participar da audiência, se comprometeu a providenciar todo o tratamento necessário para a autora da ação. A magistrada também determinou que a Oncoclínicas, na eventual ausência de medicamento, deverá comunicar com prazo mínimo de dez dias de antecedência à Unimed Brasil, para que esta providencie o redirecionamento do tratamento para outra empresa conveniada ou a aquisição própria do medicamento.
A audiência que reuniu toda a cadeia de responsabilidades
O que torna esta decisão particularmente relevante é a composição da audiência especial convocada pela magistrada, que reuniu representantes de toda a cadeia assistencial:
- Procurador-geral da ANS, Daniel Junqueira Souza Tostes
- Superintendente da Unimed Brasil, Jeber Juabre Junior
- Representante da Unimed Rio, Camille Moraes Rangel
- Representante da Unimed Ferj, Felipe Lacerda Moura Martins
- Representante da Oncoclínicas do Brasil, Rossela do Rego Barros
A presença simultânea desses atores evidencia que o caso individual reflete um problema sistêmico de desassistência que atinge milhares de beneficiários no Rio de Janeiro.
O contexto da crise Unimed no Rio de Janeiro
A decisão se insere no cenário de grave crise operacional e financeira do sistema Unimed fluminense. A Unimed Rio enfrentou problemas financeiros crônicos que resultaram em inadimplência com prestadores e descredenciamentos em massa. Seus contratos foram transferidos para a Unimed Ferj, que também não conseguiu manter a regularidade assistencial e passou a operar sob regime de Direção Técnica da ANS.
Em novembro de 2025, a Unimed do Brasil assumiu a assistência aos beneficiários da Unimed Ferj, em acordo mediado pela ANS, MPF, MPRJ e Defensoria Pública do RJ. Apesar da assunção, a transição operacional gerou lacunas assistenciais em que autorizações para tratamentos ficavam em "limbo" entre as operadoras — exatamente o que ocorreu com a paciente deste caso.
A juíza também ressaltou a necessidade de a Unimed Brasil informar endereço físico e eletrônico para recebimento de intimações judiciais, visando resolver o problema crônico de efetividade das decisões. O superintendente anunciou que a empresa instalará, em maio, uma unidade física no prédio onde funciona a Unimed Ferj.
Por que a interrupção de tratamento oncológico pelo plano de saúde é ilegal
O paciente oncológico no Brasil conta com um dos mais robustos arcabouços jurídicos de proteção. A interrupção de tratamento em curso é considerada prática abusiva pela legislação e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Os artigos 10 e 12 da Lei dos Planos de Saúde estabelecem a obrigatoriedade de cobertura integral para tratamentos oncológicos, incluindo quimioterapia, radioterapia e procedimentos correlatos, sem limitação temporal. O art. 35-F reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essas relações.
Art. 12, II, "a" da Lei 9.656/98: "Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a internação hospitalar será obrigatória pelo prazo necessário à recuperação do paciente, de acordo com o parecer do médico assistente."
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a operadora pode definir quais doenças estão cobertas, mas não pode limitar os meios terapêuticos indicados pelo médico assistente.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
A negativa ou interrupção de tratamento oncológico configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC. Cláusulas contratuais que restrinjam direitos à saúde são nulas de pleno direito (art. 51, IV). Aplica-se ainda a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo à operadora demonstrar a legitimidade da recusa.
Lei 14.454/2022 e o rol da ANS como referência básica
Esta lei alterou o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 para estabelecer que o rol da ANS constitui referência básica, não esgotando a cobertura obrigatória. Tratamentos não listados devem ser cobertos quando houver prescrição médica, registro na ANVISA e comprovação de eficácia científica — norma especialmente relevante para medicamentos oncológicos orais e terapias inovadoras.
Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021)
O Estatuto garante ao paciente oncológico tratamento integral, digno, contínuo e no tempo adequado, vedando expressamente atrasos ou interrupções injustificadas e assegurando prioridade no atendimento.
ADI 7.265 do STF: os 5 critérios para cobertura fora do rol
Em setembro de 2025, o STF fixou o paradigma da taxatividade mitigada do rol da ANS. A cobertura de tratamentos fora do rol é obrigatória quando preenchidos 5 critérios cumulativos:
- Prescrição por médico assistente habilitado
- Tratamento não expressamente negado pela ANS
- Inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol
- Comprovação científica de eficácia (Medicina Baseada em Evidências)
- Registro sanitário na ANVISA
Para tratamentos oncológicos prescritos por médico e com registro na ANVISA, esses critérios são tipicamente satisfeitos, tornando a negativa ainda mais difícil de sustentar juridicamente.
Responsabilidade solidária e dano moral
O STJ reconhece a responsabilidade solidária entre operadora e rede credenciada (Súmula 469 c/c art. 14 do CDC). O Tema 1.365 (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP), em julgamento pela Segunda Seção, discute o cabimento de dano moral presumido em recusas indevidas. Em casos oncológicos com interrupção de tratamento e progressão tumoral documentada, tribunais reconhecem indenizações entre R$ 8.000 e R$ 20.000.
Medidas práticas: o que fazer diante da negativa
Diante de negativa ou interrupção de tratamento oncológico, o paciente deve adotar ações em três frentes simultâneas: documental, administrativa e judicial.
Documentação essencial
- Relatório médico detalhado com CID, estadiamento, justificativa de urgência e prescrição específica
- Exames complementares (tomografias, ressonâncias, biópsia, PET-CT)
- Comprovantes da negativa: carta de recusa, protocolos de SAC, prints de cancelamento, gravações telefônicas
- Contrato do plano de saúde e comprovantes de pagamento das mensalidades
- Recibos de despesas já realizadas por conta própria
Reclamação na ANS via NIP
A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) é o mecanismo oficial da ANS para resolução extrajudicial, com taxa de resolutividade de aproximadamente 80%. O registro pode ser feito pelo site da ANS, pelo aplicativo ou pelo Disque ANS (0800 701 9656). Para demandas assistenciais, a operadora tem 5 dias úteis para resolver o problema. A NIP não é pré-requisito para ação judicial em casos urgentes, mas serve como prova adicional da conduta abusiva.
Portabilidade extraordinária (RN 588/2023)
Quando a operadora está em crise financeira ou sob regime especial da ANS, o beneficiário pode exercer a portabilidade extraordinária, migrando para outro plano sem cumprimento de novas carências — medida especialmente relevante para pacientes em tratamento contínuo.
Ação judicial com tutela de urgência
Em casos oncológicos, juízes concedem liminares em 24 a 48 horas, frequentemente antes da oitiva da parte contrária. Os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano irreparável — são facilmente demonstráveis quando há risco de progressão tumoral. A multa por descumprimento (astreintes) varia entre R$ 500 e R$ 10.000 por dia.
O que fazer?
Se você ou um familiar está enfrentando negativa ou interrupção de tratamento oncológico pelo plano de saúde, siga estes passos:
- Reúna toda a documentação médica — relatório do oncologista com indicação de urgência, prescrição detalhada e exames recentes
- Formalize a negativa — exija da operadora a recusa por escrito, com protocolo e justificativa
- Registre reclamação na ANS — pelo site, aplicativo ou telefone 0800 701 9656 (prazo de resposta: 5 dias úteis)
- Procure imediatamente um advogado especialista — a tutela de urgência pode ser concedida em 24 horas, impedindo a progressão da doença
- Não interrompa o acompanhamento médico — mantenha consultas e exames em dia para documentar eventual agravamento
- Guarde todos os comprovantes — protocolos, e-mails, gravações e recibos de gastos próprios servirão como prova judicial
A taxa de procedência em ações judiciais envolvendo negativa de tratamento oncológico supera 80%, chegando a 94,5% em pedidos de liminar. Além do restabelecimento do tratamento, é possível obter indenização por danos morais e ressarcimento de despesas realizadas por conta própria.
O caso da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro demonstra que o Judiciário está atento à cadeia completa de responsabilidades e disposto a criar protocolos preventivos — como a obrigação de comunicação prévia de 10 dias em caso de falta de medicamento — para evitar que a burocracia administrativa coloque vidas em risco.
Diante da complexidade da legislação, da multiplicidade de atores envolvidos (operadora, rede credenciada, ANS) e da urgência inerente ao tratamento oncológico, contar com assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir a continuidade do tratamento, a proteção dos direitos do paciente e a responsabilização adequada de quem descumpre a lei.