Plano de Saúde Negou Quimioterapia? Conheça Seus Direitos

Plano de Saúde Negou Quimioterapia? Conheça Seus Direitos

Entenda o caso: paciente oncológica tem tratamento restabelecido por decisão judicial

Em audiência especial realizada em 30 de abril de 2025, a juíza Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, titular da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, determinou que a Unimed Brasil providencie todo o tratamento necessário a uma paciente oncológica que vinha tendo suas sessões de quimioterapia reiteradamente canceladas e adiadas por falta de autorização da operadora.

O caso tramita sob o número 3012115-86.2026.8.19.0001 e ganhou contornos de extrema gravidade porque os sucessivos cancelamentos provocaram o agravamento do quadro clínico da paciente. A interrupção de quimioterapia — mesmo que temporária — pode comprometer a eficácia terapêutica, permitir a progressão tumoral e reduzir significativamente as chances de sobrevida.

O superintendente da Unimed Brasil, Jeber Juabre Junior, que veio de São Paulo especialmente para participar da audiência, se comprometeu a providenciar todo o tratamento necessário para a autora da ação. A magistrada também determinou que a Oncoclínicas, na eventual ausência de medicamento, deverá comunicar com prazo mínimo de dez dias de antecedência à Unimed Brasil, para que esta providencie o redirecionamento do tratamento para outra empresa conveniada ou a aquisição própria do medicamento.

A audiência que reuniu toda a cadeia de responsabilidades

O que torna esta decisão particularmente relevante é a composição da audiência especial convocada pela magistrada, que reuniu representantes de toda a cadeia assistencial:

  • Procurador-geral da ANS, Daniel Junqueira Souza Tostes
  • Superintendente da Unimed Brasil, Jeber Juabre Junior
  • Representante da Unimed Rio, Camille Moraes Rangel
  • Representante da Unimed Ferj, Felipe Lacerda Moura Martins
  • Representante da Oncoclínicas do Brasil, Rossela do Rego Barros

A presença simultânea desses atores evidencia que o caso individual reflete um problema sistêmico de desassistência que atinge milhares de beneficiários no Rio de Janeiro.

O contexto da crise Unimed no Rio de Janeiro

A decisão se insere no cenário de grave crise operacional e financeira do sistema Unimed fluminense. A Unimed Rio enfrentou problemas financeiros crônicos que resultaram em inadimplência com prestadores e descredenciamentos em massa. Seus contratos foram transferidos para a Unimed Ferj, que também não conseguiu manter a regularidade assistencial e passou a operar sob regime de Direção Técnica da ANS.

Em novembro de 2025, a Unimed do Brasil assumiu a assistência aos beneficiários da Unimed Ferj, em acordo mediado pela ANS, MPF, MPRJ e Defensoria Pública do RJ. Apesar da assunção, a transição operacional gerou lacunas assistenciais em que autorizações para tratamentos ficavam em "limbo" entre as operadoras — exatamente o que ocorreu com a paciente deste caso.

A juíza também ressaltou a necessidade de a Unimed Brasil informar endereço físico e eletrônico para recebimento de intimações judiciais, visando resolver o problema crônico de efetividade das decisões. O superintendente anunciou que a empresa instalará, em maio, uma unidade física no prédio onde funciona a Unimed Ferj.


Por que a interrupção de tratamento oncológico pelo plano de saúde é ilegal

O paciente oncológico no Brasil conta com um dos mais robustos arcabouços jurídicos de proteção. A interrupção de tratamento em curso é considerada prática abusiva pela legislação e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)

Os artigos 10 e 12 da Lei dos Planos de Saúde estabelecem a obrigatoriedade de cobertura integral para tratamentos oncológicos, incluindo quimioterapia, radioterapia e procedimentos correlatos, sem limitação temporal. O art. 35-F reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essas relações.

Art. 12, II, "a" da Lei 9.656/98: "Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a internação hospitalar será obrigatória pelo prazo necessário à recuperação do paciente, de acordo com o parecer do médico assistente."

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a operadora pode definir quais doenças estão cobertas, mas não pode limitar os meios terapêuticos indicados pelo médico assistente.

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

A negativa ou interrupção de tratamento oncológico configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC. Cláusulas contratuais que restrinjam direitos à saúde são nulas de pleno direito (art. 51, IV). Aplica-se ainda a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo à operadora demonstrar a legitimidade da recusa.

Lei 14.454/2022 e o rol da ANS como referência básica

Esta lei alterou o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 para estabelecer que o rol da ANS constitui referência básica, não esgotando a cobertura obrigatória. Tratamentos não listados devem ser cobertos quando houver prescrição médica, registro na ANVISA e comprovação de eficácia científica — norma especialmente relevante para medicamentos oncológicos orais e terapias inovadoras.

Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021)

O Estatuto garante ao paciente oncológico tratamento integral, digno, contínuo e no tempo adequado, vedando expressamente atrasos ou interrupções injustificadas e assegurando prioridade no atendimento.

ADI 7.265 do STF: os 5 critérios para cobertura fora do rol

Em setembro de 2025, o STF fixou o paradigma da taxatividade mitigada do rol da ANS. A cobertura de tratamentos fora do rol é obrigatória quando preenchidos 5 critérios cumulativos:

  1. Prescrição por médico assistente habilitado
  2. Tratamento não expressamente negado pela ANS
  3. Inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol
  4. Comprovação científica de eficácia (Medicina Baseada em Evidências)
  5. Registro sanitário na ANVISA

Para tratamentos oncológicos prescritos por médico e com registro na ANVISA, esses critérios são tipicamente satisfeitos, tornando a negativa ainda mais difícil de sustentar juridicamente.

Responsabilidade solidária e dano moral

O STJ reconhece a responsabilidade solidária entre operadora e rede credenciada (Súmula 469 c/c art. 14 do CDC). O Tema 1.365 (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP), em julgamento pela Segunda Seção, discute o cabimento de dano moral presumido em recusas indevidas. Em casos oncológicos com interrupção de tratamento e progressão tumoral documentada, tribunais reconhecem indenizações entre R$ 8.000 e R$ 20.000.


Medidas práticas: o que fazer diante da negativa

Diante de negativa ou interrupção de tratamento oncológico, o paciente deve adotar ações em três frentes simultâneas: documental, administrativa e judicial.

Documentação essencial

  • Relatório médico detalhado com CID, estadiamento, justificativa de urgência e prescrição específica
  • Exames complementares (tomografias, ressonâncias, biópsia, PET-CT)
  • Comprovantes da negativa: carta de recusa, protocolos de SAC, prints de cancelamento, gravações telefônicas
  • Contrato do plano de saúde e comprovantes de pagamento das mensalidades
  • Recibos de despesas já realizadas por conta própria

Reclamação na ANS via NIP

A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) é o mecanismo oficial da ANS para resolução extrajudicial, com taxa de resolutividade de aproximadamente 80%. O registro pode ser feito pelo site da ANS, pelo aplicativo ou pelo Disque ANS (0800 701 9656). Para demandas assistenciais, a operadora tem 5 dias úteis para resolver o problema. A NIP não é pré-requisito para ação judicial em casos urgentes, mas serve como prova adicional da conduta abusiva.

Portabilidade extraordinária (RN 588/2023)

Quando a operadora está em crise financeira ou sob regime especial da ANS, o beneficiário pode exercer a portabilidade extraordinária, migrando para outro plano sem cumprimento de novas carências — medida especialmente relevante para pacientes em tratamento contínuo.

Ação judicial com tutela de urgência

Em casos oncológicos, juízes concedem liminares em 24 a 48 horas, frequentemente antes da oitiva da parte contrária. Os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano irreparável — são facilmente demonstráveis quando há risco de progressão tumoral. A multa por descumprimento (astreintes) varia entre R$ 500 e R$ 10.000 por dia.


O que fazer?

Se você ou um familiar está enfrentando negativa ou interrupção de tratamento oncológico pelo plano de saúde, siga estes passos:

  1. Reúna toda a documentação médica — relatório do oncologista com indicação de urgência, prescrição detalhada e exames recentes
  2. Formalize a negativa — exija da operadora a recusa por escrito, com protocolo e justificativa
  3. Registre reclamação na ANS — pelo site, aplicativo ou telefone 0800 701 9656 (prazo de resposta: 5 dias úteis)
  4. Procure imediatamente um advogado especialista — a tutela de urgência pode ser concedida em 24 horas, impedindo a progressão da doença
  5. Não interrompa o acompanhamento médico — mantenha consultas e exames em dia para documentar eventual agravamento
  6. Guarde todos os comprovantes — protocolos, e-mails, gravações e recibos de gastos próprios servirão como prova judicial

A taxa de procedência em ações judiciais envolvendo negativa de tratamento oncológico supera 80%, chegando a 94,5% em pedidos de liminar. Além do restabelecimento do tratamento, é possível obter indenização por danos morais e ressarcimento de despesas realizadas por conta própria.

O caso da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro demonstra que o Judiciário está atento à cadeia completa de responsabilidades e disposto a criar protocolos preventivos — como a obrigação de comunicação prévia de 10 dias em caso de falta de medicamento — para evitar que a burocracia administrativa coloque vidas em risco.

Diante da complexidade da legislação, da multiplicidade de atores envolvidos (operadora, rede credenciada, ANS) e da urgência inerente ao tratamento oncológico, contar com assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir a continuidade do tratamento, a proteção dos direitos do paciente e a responsabilização adequada de quem descumpre a lei.