Depósito Prévio para Internação é Ilegal: Condenação no TJSP

A exigência de garantia ou depósito prévio para atendimento de urgência e emergência hospitalar é uma prática expressamente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em recente julgamento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um hospital de grande porte que condicionou a internação de um paciente à transferência prévia de R$ 350 mil.
Além da flagrante ilegalidade na exigência da caução, o hospital retivera, de forma indevida e por mais de 30 dias, cerca de R$ 306 mil que não foram utilizados no custeio das despesas médicas, devolvendo o montante sem qualquer correção monetária.
O Caso: Dengue Grave, Depósito de R$ 350 mil e Retenção Indevida
O paciente deu entrada no estabelecimento hospitalar em estado grave decorrente de complicações de dengue — uma situação de clara emergência médica. Sob o pretexto de realizar uma "estimativa de despesas", o hospital exigiu o pagamento adiantado de R$ 350 mil para dar início ao tratamento.
Após o encerramento do atendimento, constatou-se que o custo real havia sido de aproximadamente R$ 44 mil. No entanto, o valor remanescente (cerca de R$ 306 mil) ficou retido de forma unilateral pela instituição por mais de um mês.
O TJSP fixou as seguintes sanções ao hospital:
Restituição em dobro (Dobra Legal): Pagamento de mais R$ 306 mil em razão da cobrança indevida e da retenção injustificada;
Atualização Monetária e Juros: Incidência sobre os valores devolvidos em atraso;
Danos Morais: Indenização no valor de R$ 10 mil ao paciente.
Violação da Lei Federal nº 12.653/12 e do Código de Defesa do Consumidor
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Augusto Fernandes, destacou que a relação jurídica entre o hospital e o paciente é categoricamente de consumo. A conduta do estabelecimento afrontou diretamente dois pilares normativos:
Lei Federal nº 12.653/2012: Que tipifica como crime e conduta proibida a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia para atendimento médico-hospitalar emergencial.
Código de Defesa do Consumidor (CDC): Que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e penaliza a cobrança indevida com a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único).
"O autor ingressou no estabelecimento hospitalar em virtude de grave acometimento por dengue, situação de evidente urgência e vulnerabilidade. Nesse cenário, a exigência do montante expressivo de R$ 350 mil (...) funcionou como verdadeiro óbice e condicionamento ao início do tratamento médico."
— Desembargador Cesar Augusto Fernandes, relator do processo.
Boa-Fé Objetiva e Ausência de "Engano Justificável"
A decisão do tribunal paulista aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à devolução em dobro de quantias cobradas indevidamente. O tribunal afastou qualquer tese de "erro escusável" ou "engano justificável", ressaltando que a retenção do dinheiro decorreu de escolha administrativa do próprio hospital para utilizar o capital do consumidor de forma unilateral.
A retenção desprovida de atualização violou os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, em especial a lealdade e a cooperação, configurando abuso do poder econômico perante um consumidor em momento de extrema fragilidade física e emocional.