🚚⚖️ TST reafirma: contrato de transporte de cargas não gera responsabilidade trabalhista ao contratante

🚚⚖️ TST reafirma: contrato de transporte de cargas não gera responsabilidade trabalhista ao contratante

🚚⚖️ TST reafirma: contrato de transporte de cargas não gera responsabilidade trabalhista ao contratante

📌 Resumo

  • A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que o contrato de transporte de cargas possui natureza civil e comercial, não se confundindo com terceirização de serviços.
  • Em razão disso, não há responsabilidade subsidiária do contratante pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados da transportadora.
  • A decisão observa a tese vinculante fixada pelo TST em fevereiro de 2025 (Tema 59).

🗓️ Decisão

Em *08/01/2026, a *3ª Turma do :contentReference[oaicite:0]{index=0} afastou a responsabilidade subsidiária da :contentReference[oaicite:1]{index=1} por débitos trabalhistas devidos a um ajudante de caminhão da empresa Bate e Volta Transportes Rodoviário Ltda., contratada para realizar o transporte de produtos da indústria de laticínios.

A decisão seguiu, de forma expressa, a *tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no início de 2025, em julgamento de *incidente de recursos repetitivos (Tema 59).


👷 Pedido do trabalhador

O ajudante alegou que atuava no *Rio de Janeiro, realizando a descarga de produtos da Itambé em supermercado, e sustentou que haveria *terceirização de serviços, razão pela qual buscou a condenação da transportadora e, subsidiariamente, da indústria contratante.

As instâncias ordinárias acolheram parcialmente o pedido e aplicaram a Súmula 331 do TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.


📜 Natureza jurídica do contrato

Ao reformar as decisões anteriores, o relator, ministro :contentReference[oaicite:2]{index=2}, destacou que:

  • O contrato de transporte de cargas possui *natureza comercial, nos termos da *Lei nº 11.442/2007 e do art. 730 do Código Civil;
  • Não há intermediação de mão de obra, mas prestação de serviço autônoma;
  • Inexiste subordinação jurídica entre os empregados da transportadora e a contratante.

Por tais razões, não se aplica a Súmula 331 do TST.


🏛️ Entendimento do STF

O relator também recordou que o :contentReference[oaicite:3]{index=3} já reconheceu a *constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, bem como o *caráter civil — e não trabalhista — das relações dela decorrentes.


Resultado

  • Decisão unânime da 3ª Turma do TST.
  • Afastada a responsabilidade subsidiária da indústria contratante.

ℹ️ Informações adicionais

O TST é composto por *oito Turmas, responsáveis principalmente pelo julgamento de **recursos de revista, *agravos de instrumento e agravos internos.
Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1.

📂 Processo:
RR-100142-27.2023.5.01.0010