TRT-2 reconhece vínculo de emprego de diretor contratado como PJ após demissão

TRT-2 reconhece vínculo de emprego de diretor contratado como PJ após demissão

A contratação de profissionais como pessoa jurídica é admitida pelo ordenamento jurídico, mas pode ser considerada fraudulenta quando utilizada para encobrir uma relação de emprego.

Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que manteve, por unanimidade, o reconhecimento do vínculo empregatício de um diretor-geral de empresa multinacional que, após ser desligado como empregado, passou a prestar os mesmos serviços por intermédio de pessoa jurídica própria.

Para o Tribunal, a continuidade das atividades, a manutenção da subordinação e as circunstâncias que envolveram a mudança contratual demonstraram que a pejotização foi utilizada para reduzir custos, sem alteração efetiva da relação jurídica existente.

Diretor foi demitido e recontratado como PJ no dia seguinte

O profissional exercia o cargo de diretor-geral da operação brasileira de uma empresa cuja holding está sediada nos Estados Unidos.

Após a rescisão do contrato de trabalho, passou a prestar serviços como pessoa jurídica, sem qualquer interrupção de suas atividades.

A mudança, entretanto, não foi acompanhada de alterações relevantes na rotina profissional, nas responsabilidades ou na forma de execução do trabalho.

Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que o diretor continuou desempenhando exatamente as mesmas funções que exercia enquanto empregado.

Segundo o depoimento, a alteração contratual ocorreu após a empresa encomendar um estudo destinado à redução de custos tributários. A testemunha também afirmou que o profissional perderia o trabalho caso não aceitasse a nova modalidade de contratação.

As empresas, por sua vez, sustentaram que a iniciativa havia partido do próprio diretor e que o contrato de prestação de serviços era válido.

Subordinação e pessoalidade foram determinantes para reconhecer o vínculo

A análise da Justiça do Trabalho não se limitou à existência de um contrato formal de prestação de serviços.

O Tribunal examinou como as atividades eram efetivamente desenvolvidas, especialmente quanto à autonomia do profissional e à sua posição na estrutura empresarial.

Entre os elementos considerados relevantes, destacaram-se:

  • A continuidade ininterrupta da prestação de serviços após a rescisão do contrato CLT.

  • A manutenção das mesmas atribuições e responsabilidades.

  • A necessidade de autorização da matriz para determinadas decisões, inclusive desligamentos de empregados.

  • A prestação pessoal dos serviços, sem substituição efetiva do profissional.

  • A existência de elementos indicando que a mudança contratual foi motivada pela redução de custos da empresa.

Embora ocupasse cargo de direção, o profissional não possuía autonomia plena na condução das atividades empresariais.

Para o colegiado, o conjunto probatório demonstrou que a alteração formal do contrato não modificou a essência da relação de trabalho.

Pejotização e Tema 725 do STF: quando a contratação PJ pode ser afastada?

Um dos principais argumentos apresentados pelas empresas foi a aplicação do Tema 725 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

A tese reconhece a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante nas condições estabelecidas pelo precedente.

Entretanto, a controvérsia analisada pelo TRT-2 envolvia uma circunstância específica: a alegação de que o contrato empresarial havia sido utilizado para ocultar uma relação de emprego que permaneceu substancialmente inalterada.

Nesse contexto, a relatora, juíza Maria de Fátima da Silva, considerou que as provas demonstravam fraude na contratação.

O acórdão fez referência à técnica do distinguishing, pela qual se identificam particularidades relevantes do caso concreto que impedem a aplicação automática de determinado precedente.

Assim, o Tribunal entendeu que a validade abstrata da contratação entre pessoas jurídicas não impediria o reconhecimento do vínculo quando comprovados os requisitos da relação empregatícia e a utilização fraudulenta da forma contratual.

Essa distinção é particularmente importante porque a contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica não é, por si só, ilícita. O que exige atenção é a correspondência entre o contrato celebrado e a realidade da prestação dos serviços.

Alta remuneração e cargo de direção não afastam a subordinação

Outro argumento das empresas foi a condição de hipersuficiência do profissional.

Segundo as recorrentes, sua elevada remuneração, formação acadêmica e posição hierárquica demonstrariam capacidade para negociar livremente a modalidade contratual.

O Tribunal rejeitou essa interpretação.

A relatora destacou que a subordinação jurídica não depende necessariamente de superioridade intelectual, técnica ou econômica do empregador sobre o empregado.

Mesmo profissionais altamente qualificados podem estar submetidos à organização empresarial, às diretrizes da companhia e ao poder de direção do empregador.

No caso, a necessidade de autorização da matriz para decisões relevantes demonstrou que o diretor continuava inserido em uma estrutura hierárquica.

Portanto, a posição de liderança e a elevada remuneração não foram consideradas suficientes para afastar a existência de subordinação empregatícia.

O empregado hipersuficiente pode negociar a substituição da CLT por contrato PJ?

O acórdão também examinou o artigo 444, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dispositivo confere maior autonomia negocial ao empregado que possui diploma de nível superior e recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência.

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