Morte do titular do plano de saúde: o que acontece com os dependentes?

A regra geral, amparada pela Lei 9.656/98 e consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a de que o falecimento do titular não extingue automaticamente o plano de saúde coletivo para os dependentes já inscritos. O vínculo contratual pode continuar, e o dependente tem o direito de assumir a titularidade do contrato, mantendo a cobertura nas mesmas condições.
Um ponto frequentemente esquecido é o da remissão: quando o contrato prevê esse benefício, os dependentes ficam temporariamente isentos do pagamento das mensalidades por um período determinado após a morte do titular. Encerrado esse prazo, porém, nasce o dever de pagamento por parte dos dependentes — e é nesse momento que muitas operadoras tentam, indevidamente, cancelar a cobertura em vez de simplesmente transferir a titularidade e cobrar as mensalidades seguintes. O STJ já decidiu, inclusive, que o dependente idoso de titular falecido pode assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, reforçando a proteção da continuidade assistencial justamente para o público mais vulnerável a interrupções de tratamento.
Na prática, isso significa que operadoras não podem simplesmente cancelar o plano dos dependentes sob a justificativa de que “o contrato era do titular que faleceu”. Se isso ocorrer, a família tem o direito de buscar a manutenção da cobertura — inclusive por via judicial, se necessário — evitando a interrupção de tratamentos em curso e a perda de uma rede de atendimento já estabelecida.
Recomendação prática: ao lidar com o falecimento de um titular de plano de saúde, a família deve notificar a operadora, verificar se há cláusula de remissão no contrato e, principalmente, formalizar a assunção da titularidade por um dos dependentes dentro do prazo contratual, evitando a cobrança retroativa ou o cancelamento indevido da cobertura. Em caso de recusa da operadora, vale buscar orientação jurídica especializada para garantir a continuidade do atendimento médico da família.
Texto por: Dra. Sara Colpani Leme, especialista em direito médico e processual civil (OAB/SP 528.112)