Justiça do Trabalho rejeita vínculo de emprego e aplica multa por litigância de má-fé a empresa

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por um trabalhador contra duas empresas, mas aplicou multa por litigância de má-fé a uma delas por negar, durante o processo, a existência de uma relação comercial que estava documentada nos autos.
A decisão foi proferida pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, em processo no qual o trabalhador pretendia ter reconhecida uma relação de emprego e atribuía às empresas responsabilidade pelos direitos trabalhistas decorrentes.
Embora o pedido de vínculo tenha sido afastado, o caso chama atenção por outro aspecto: a empresa que negou qualquer relação comercial com a primeira reclamada apresentou versão considerada incompatível com documentos e movimentações financeiras existentes no próprio processo.
Ausência dos requisitos do vínculo de emprego
Para reconhecer uma relação de emprego, não basta demonstrar que uma pessoa prestava serviços em benefício de determinada empresa.
É necessário verificar a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, especialmente aqueles previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, entre eles a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica.
No caso analisado, a magistrada concluiu que o conjunto probatório não demonstrava a existência desses requisitos de forma suficiente.
Um dos elementos considerados foi a própria movimentação financeira apresentada pelo trabalhador.
Embora ele alegasse receber aproximadamente R$ 7 mil mensais, os extratos bancários indicaram pagamentos relacionados a serviços realizados em períodos distintos, com intervalos sem prestação de trabalho.
Para a sentença, essa dinâmica era incompatível com a alegação de um salário mensal fixo decorrente de uma relação empregatícia contínua.
Pagamento por serviço não significa, isoladamente, vínculo de emprego
Outro aspecto considerado relevante foi a forma como o trabalho era executado.
O trabalhador declarou que utilizava ferramentas próprias para realizar os serviços. A circunstância foi considerada compatível com a execução de trabalhos por empreitada ou mediante contratação de serviços, embora, isoladamente, não seja suficiente para afastar o vínculo empregatício.
A questão central, portanto, não foi simplesmente a existência de pagamentos ou a utilização de ferramentas próprias, mas a ausência de elementos suficientes para demonstrar a subordinação jurídica característica da relação de emprego.
Uma testemunha também confirmou que recebia ordens diretamente da empresa importadora, circunstância que contribuiu para afastar a alegação de que o trabalhador estivesse subordinado às demais empresas nos moldes sustentados na ação.
Empresa negou relação comercial que estava documentada
O ponto mais sensível da decisão envolveu a conduta processual da segunda reclamada.
A empresa, uma importadora de pneus, sustentou em sua defesa que não mantinha relação comercial ou jurídica com a primeira reclamada, uma empresa de manutenção civil e metálica.
O problema é que os documentos apresentados no processo apontavam em sentido contrário.
Foram identificadas diversas notas fiscais emitidas pela empresa de manutenção em nome da importadora, relacionadas a reformas e obras realizadas em suas filiais.
Também foram encontrados registros bancários de transferências entre as duas empresas, além de pagamentos efetuados diretamente pela importadora ao trabalhador.
A existência dessa documentação levou a magistrada a considerar inconsistente a versão apresentada pela segunda reclamada.
Dever de lealdade e veracidade no processo
A decisão ultrapassa a discussão sobre a existência ou não de vínculo empregatício porque envolve um princípio fundamental do processo: as partes devem apresentar os fatos de acordo com a realidade conhecida e comprovada nos autos.
O artigo 77 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho quando compatível, estabelece deveres de lealdade e veracidade para aqueles que participam do processo.
Além disso, o artigo 793-B da CLT prevê hipóteses de litigância de má-fé, entre elas a alteração da verdade dos fatos.
No caso, a magistrada considerou que a negativa da relação comercial, diante da documentação existente, ultrapassou os limites do exercício regular da defesa.
A postura foi classificada na sentença como “leviana e temerária”, justamente porque a versão apresentada pela empresa contrariava elementos objetivos produzidos no próprio processo.
Multa por litigância de má-fé
Como consequência, a segunda reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé.
O valor deverá ser dividido entre o trabalhador e a primeira reclamada, cabendo 1% para cada um.
A decisão também atribuiu exclusivamente à importadora o pagamento das custas processuais, fixadas em 2% sobre o valor da causa, estimado em aproximadamente R$ 1,3 milhão.
A aplicação da penalidade demonstra que o direito de defesa não autoriza a apresentação de versões factualmente incompatíveis com documentos que a própria parte não consegue explicar de maneira plausível.
Negar uma relação comercial pode gerar consequências processuais
O caso oferece uma importante reflexão para empresas que figuram como rés em reclamações trabalhistas.
A estratégia de contestar determinada relação jurídica não é, por si só, irregular. A empresa pode perfeitamente sustentar que não contratou determinado trabalhador ou que não manteve relação comercial com outra empresa.
O problema surge quando a negativa é feita contra fatos objetivos já documentados no processo.
Notas fiscais, contratos, comprovantes bancários, ordens de serviço, documentos contábeis e outros registros empresariais podem ser confrontados com as alegações apresentadas em juízo.
Quando existe contradição relevante entre a defesa e a documentação disponível, a tentativa de negar fatos comprovados pode deixar de ser compreendida como simples exercício do direito de defesa e passar a configurar violação aos deveres processuais.
A decisão não reconheceu vínculo apenas porque havia pagamentos
Também é importante não interpretar a decisão como se a existência de pagamentos entre empresas ou diretamente ao trabalhador fosse suficiente para afastar ou reconhecer um vínculo empregatício.
A caracterização da relação de emprego depende da análise do conjunto dos elementos previstos na CLT.
No caso concreto, a Justiça do Trabalho entendeu que não estavam demonstrados os pressupostos necessários ao vínculo, especialmente diante da dinâmica da prestação dos serviços, dos períodos sem trabalho, da forma de pagamento e dos demais elementos produzidos durante a instrução.
Ao mesmo tempo, reconheceu-se que existia uma relação comercial entre as empresas, justamente porque essa circunstância estava demonstrada por documentos.
São, portanto, duas conclusões juridicamente distintas:
não havia prova suficiente do vínculo de emprego alegado pelo trabalhador;
havia, contudo, prova suficiente da relação comercial que uma das empresas tentou negar em juízo.
Essa distinção é fundamental para compreender o resultado do processo.
O que empresas devem observar?
O caso também evidencia a importância de uma preparação adequada para processos trabalhistas.
Antes da apresentação da defesa, é recomendável confrontar as alegações da empresa com seus próprios registros internos, especialmente:
contratos comerciais;
notas fiscais;
comprovantes de pagamento;
documentos contábeis;
ordens de serviço;
registros de acesso e prestação de serviços;
comunicações entre as empresas;
documentos relacionados à contratação de terceiros.
A defesa judicial precisa ser coerente não apenas com a narrativa apresentada pela empresa, mas também com os documentos que poderão ser produzidos durante a instrução.
Conclusão
A decisão da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo demonstra que o processo trabalhista pode produzir resultados distintos para questões que, à primeira vista, parecem estar relacionadas.
No caso, a Justiça não reconheceu o vínculo de emprego porque não identificou os requisitos necessários à configuração da relação empregatícia.
Por outro lado, aplicou multa por litigância de má-fé à empresa que negou uma relação comercial posteriormente comprovada por notas fiscais, movimentações financeiras e outros elementos documentais.
O precedente reforça, assim, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos limites da boa-fé e da lealdade processual. A contestação de um fato é legítima; a negação de uma realidade documentalmente comprovada pode produzir consequências processuais próprias.
Processo nº 1001792-27.2025.5.02.0062.
Autor: João Di Pace Brasileiro de Carvalho – Advogado, OAB/SP 328.206.