TST define regras para prescrição intercorrente em execução trabalhista

TST define regras para prescrição intercorrente em execução trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu uma questão relevante para milhares de processos que permanecem em fase de execução há anos: a prescrição intercorrente pode atingir créditos reconhecidos judicialmente antes da Reforma Trabalhista, desde que a inércia do credor tenha ocorrido em relação a uma determinação judicial expedida já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.

A definição foi estabelecida pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 39 dos recursos repetitivos, afastando a ideia de que a data do título executivo, isoladamente, determine a possibilidade ou impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.

A decisão tem especial importância para processos antigos que permanecem sem movimentação na fase executiva, mas também estabelece limites importantes para que a prescrição seja reconhecida. Não basta, portanto, que uma execução seja antiga ou permaneça paralisada por longo período.

O que é prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?

A prescrição intercorrente ocorre quando, durante a fase de execução, o credor permanece inerte diante de uma providência que lhe competia cumprir e, depois de transcorrido o prazo legal, perde a possibilidade de prosseguir na cobrança judicial.

No processo trabalhista, o instituto está atualmente previsto no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista:

“Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”

O prazo é contado a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

A questão que chegou ao TST, entretanto, era mais específica: o artigo 11-A da CLT poderia ser aplicado a uma execução cujo título judicial fosse anterior à Reforma Trabalhista?

O Tema 39 foi instaurado justamente para solucionar essa controvérsia.

A data do título executivo não é o fator decisivo

A tese fixada pelo TST estabelece que a prescrição intercorrente não depende de o título executivo ter sido formado antes ou depois de 11 de novembro de 2017.

O elemento determinante é outro: a existência de uma ordem judicial, posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que tenha sido descumprida pelo exequente.

Em outras palavras, uma execução iniciada muitos anos antes da Reforma Trabalhista não fica automaticamente protegida contra a prescrição intercorrente.

Se, já sob a vigência da nova legislação, o credor for intimado para praticar uma providência necessária ao prosseguimento da execução e permanecer injustificadamente inerte durante o período previsto em lei, poderá ocorrer a prescrição intercorrente.

O próprio TST identificou essa como a questão jurídica central do Tema 39: saber se seria necessário que o título executivo fosse posterior à Lei nº 13.467/2017 ou se bastaria que a intimação do exequente para impulsionar a execução tivesse ocorrido após a vigência da Reforma Trabalhista.

TST exige ordem judicial específica para iniciar a contagem

Um dos pontos mais relevantes da tese é a exigência de uma intimação específica.

Não é suficiente uma determinação genérica para que a parte dê andamento ao processo.

De acordo com a tese firmada, a ordem judicial capaz de deflagrar o prazo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à situação concreta dos autos.

Isso significa que a parte deve conseguir identificar claramente:

  1. qual providência precisa ser adotada;

  2. que o cumprimento dessa providência é necessário para o prosseguimento da execução; e

  3. que a sua inércia poderá produzir a consequência prescricional prevista no artigo 11-A da CLT.

A orientação do TST, portanto, estabelece uma barreira contra o reconhecimento automático da prescrição intercorrente em processos simplesmente paralisados.

Intimação pessoal do credor é necessária

Outro requisito expressamente estabelecido pelo Tribunal é a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação de seu advogado.

A exigência é particularmente relevante porque a prescrição intercorrente, nesse contexto, decorre de uma conduta omissiva atribuída ao próprio titular do crédito.

Não seria suficiente, portanto, presumir que o credor tinha ciência da providência exclusivamente porque seu advogado foi intimado.

A tese firmada pelo TST considera necessária a intimação pessoal do exequente para que se possa atribuir a ele a inércia que eventualmente dará origem à prescrição intercorrente.

Credor deve ser ouvido antes do reconhecimento da prescrição

O TST também estabeleceu uma importante garantia processual.

Antes de extinguir a execução com fundamento na prescrição intercorrente, o juízo deve permitir que a parte prejudicada se manifeste.

A finalidade é possibilitar a apresentação de eventual fato impeditivo da prescrição, como circunstâncias que demonstrem que a paralisação não decorreu de inércia injustificada do credor.

A tese expressamente considera nula a decisão que reconheça a prescrição intercorrente sem que a parte prejudicada tenha sido previamente ouvida.

O fundamento está relacionado às garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, além dos artigos 9º e 10 do CPC.

O entendimento anterior à Reforma Trabalhista

A mudança legislativa é relevante para compreender a controvérsia.

Antes da Reforma Trabalhista, prevalecia no TST o entendimento consolidado na Súmula 114, segundo o qual a prescrição intercorrente não se aplicava ao processo do trabalho.

A Lei nº 13.467/2017 alterou esse cenário ao introduzir o artigo 11-A da CLT, passando a disciplinar expressamente a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

Posteriormente, o próprio TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, estabelecendo parâmetros temporais para aplicação da nova disciplina.

O problema que permaneceu controvertido era saber como tratar as execuções constituídas antes de 11 de novembro de 2017.

O Tema 39 veio uniformizar essa questão no âmbito da Justiça do Trabalho.

O que muda para processos trabalhistas antigos?

A decisão do TST é especialmente relevante para execuções trabalhistas que se arrastam há muitos anos.

Imagine, por exemplo, uma reclamação trabalhista ajuizada e julgada antes de 2017, cujo crédito já esteja reconhecido por decisão transitada em julgado.

A circunstância de o título ser anterior à Reforma Trabalhista não impede, por si só, o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente.

Será necessário verificar o que aconteceu na fase de execução depois de 11 de novembro de 2017.

Se houve determinação judicial específica dirigida ao credor, se essa determinação foi regularmente comunicada e se o exequente permaneceu injustificadamente inerte durante o prazo legal, estarão presentes, em tese, os elementos necessários para a análise da prescrição intercorrente.

Por outro lado, se não houve ordem judicial específica, se a intimação não observou os requisitos estabelecidos pelo TST ou se existia causa que justificasse a paralisação, o simples decurso do tempo não será suficiente.

Prescrição intercorrente não se confunde com processo simplesmente parado

Esse é um dos pontos que merece maior atenção.

Processo sem movimentação não significa necessariamente processo prescrito.

A tese do TST exige uma cadeia de acontecimentos juridicamente relevante:

ordem judicial específica → intimação adequada do credor → descumprimento da determinação → inércia pelo período legal → oportunidade de manifestação → eventual reconhecimento da prescrição.

A ausência de qualquer desses elementos pode ser relevante para afastar a prescrição intercorrente.

Isso é especialmente importante em execuções nas quais o andamento depende de providências do próprio Judiciário, de informações de terceiros ou de medidas que não estejam sob disponibilidade exclusiva do credor.

Prescrição intercorrente e efetividade da execução

A decisão procura estabelecer um equilíbrio entre dois valores processuais.

De um lado, está a necessidade de impedir que execuções permaneçam indefinidamente abertas sem que o credor cumpra providências que lhe foram expressamente determinadas.

De outro, está a proteção do direito reconhecido por uma decisão judicial e a necessidade de que a extinção da execução ocorra somente quando efetivamente caracterizada a inércia qualificada prevista no artigo 11-A da CLT.

A tese vinculante evita, assim, que o mero envelhecimento do processo seja transformado automaticamente em prescrição.

Qual é a tese fixada pelo TST no Tema 39?

O Tribunal Pleno estabeleceu quatro premissas centrais:

1. Inércia após a Reforma Trabalhista

A prescrição intercorrente decorre da inércia qualificada do exequente, caracterizada pelo descumprimento de ordem judicial expedida a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data do trânsito em julgado do título executivo.

2. Intimação específica

A intimação deve ser específica, cominatória e adequada às circunstâncias do processo, não sendo suficientes comunicações padronizadas, automáticas ou genéricas.

3. Intimação pessoal

A aplicação da prescrição pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da comunicação dirigida ao advogado.

4. Necessidade de prévia manifestação

É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem oportunizar à parte prejudicada a apresentação de eventual fato impeditivo à extinção da execução.

Essas premissas integram o precedente vinculante estabelecido no Tema 39 do TST.

O impacto prático para credores e devedores trabalhistas

Para o credor trabalhista, a decisão reforça a necessidade de acompanhar ativamente a fase de execução e responder tempestivamente às determinações judiciais. Não basta ter obtido uma sentença favorável: a efetiva satisfação do crédito também depende da atuação adequada na fase executiva.

Para o devedor, o precedente pode representar uma nova oportunidade de discussão em execuções antigas que permanecem paralisadas, especialmente quando houver elementos concretos que indiquem a ocorrência de inércia qualificada do exequente.

A análise, contudo, deve ser feita individualmente. Não basta identificar que determinado processo está parado há mais de dois anos.

É necessário reconstruir a sequência processual e verificar qual foi a última determinação judicial dirigida ao credor, quando ocorreu a intimação, qual providência foi exigida e se houve ou não justificativa para o seu eventual descumprimento.

Conclusão

O julgamento do Tema 39 representa um importante marco na aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

O TST confirmou que execuções fundadas em títulos judiciais anteriores à Reforma Trabalhista também podem ser atingidas pela prescrição intercorrente, desde que a inércia relevante do credor seja posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e sejam observados os requisitos estabelecidos pelo precedente.

Ao mesmo tempo, a decisão deixa claro que o reconhecimento da prescrição não decorre simplesmente da passagem do tempo.

É indispensável a existência de uma ordem judicial específica e posterior à Reforma Trabalhista, o seu efetivo descumprimento pelo exequente, a intimação pessoal do credor e a oportunidade de manifestação antes da extinção da execução.

Na prática, a decisão torna especialmente importante a análise minuciosa do histórico processual das execuções antigas, sobretudo para identificar se houve efetivamente inércia imputável ao credor ou se a paralisação decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação.

Processo: IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042 – Tema 39 do TST.

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