Tribunal Regional do Trabalho Afasta Estabilidade de Trabalhador com Doença Ocupacional Sem Incapacidade Laboral: Entenda os Impactos da Decisão

Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) trouxe um importante esclarecimento sobre um tema que frequentemente gera dúvidas entre trabalhadores e empregadores: o simples reconhecimento de uma doença ocupacional não é suficiente, por si só, para assegurar a estabilidade provisória no emprego.
No caso analisado, embora a Justiça tenha reconhecido que a enfermidade foi causada pelas atividades desempenhadas pelo empregado, a ausência de incapacidade para o trabalho impediu o reconhecimento da garantia de emprego prevista na legislação. Ainda assim, o trabalhador obteve indenização por danos morais em razão dos prejuízos físicos sofridos.
A decisão reforça a necessidade de distinguir três institutos jurídicos que muitas vezes são confundidos: doença ocupacional, incapacidade laborativa e estabilidade acidentária.
O caso analisado pelo TRT-PR
O processo envolveu um operador de empilhadeira que trabalhou em uma transportadora de cargas em Foz do Iguaçu.
Após ser dispensado sem justa causa, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando ter desenvolvido tendinite no cotovelo direito em razão dos movimentos repetitivos exigidos pela função.
Na ação, requereu:
reconhecimento da doença ocupacional;
indenização por danos morais;
indenização por danos materiais;
reconhecimento da estabilidade provisória no emprego.
A empresa contestou os pedidos, sustentando que a doença não possuía relação com o trabalho.
A perícia confirmou que a doença estava relacionada ao trabalho
Durante a instrução do processo, foi realizada perícia médica.
O laudo concluiu que existia nexo causal entre a atividade desempenhada e a tendinite desenvolvida pelo empregado.
Além disso, o Tribunal reconheceu que a atividade exercida submetia o trabalhador a risco acentuado, aplicando a responsabilidade objetiva da empregadora quanto aos danos decorrentes da doença ocupacional.
Até esse ponto, a decisão foi favorável ao trabalhador.
Entretanto, a análise da estabilidade exigia outro requisito.
Por que a estabilidade foi negada?
A principal discussão do processo era saber se o reconhecimento da doença ocupacional seria suficiente para assegurar a estabilidade prevista na legislação trabalhista.
A resposta do Tribunal foi negativa.
Segundo a 7ª Turma do TRT-PR, a estabilidade provisória exige a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária.
No caso concreto, a perícia concluiu que, apesar da doença e das dores apresentadas pelo trabalhador, ele não havia perdido sua capacidade para exercer a função de operador de empilhadeira.
Por essa razão, o pedido de reintegração — ou de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade — foi rejeitado.
O que diz a legislação?
A estabilidade decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional encontra fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
Tradicionalmente, a concessão desse direito estava vinculada ao afastamento superior a 15 dias e ao recebimento do benefício previdenciário acidentário.
Entretanto, esse entendimento foi flexibilizado pela jurisprudência.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 125, consolidou o entendimento de que o recebimento do auxílio-doença acidentário não é requisito absoluto para o reconhecimento da estabilidade, desde que estejam presentes os demais pressupostos legais.
Da mesma forma, a Súmula 378, II, do TST admite o reconhecimento da estabilidade mesmo quando o nexo entre a doença e o trabalho é constatado apenas após a dispensa.
Contudo, isso não elimina outro requisito considerado essencial: a existência de incapacidade para o trabalho decorrente da doença ocupacional.
Foi justamente esse aspecto que levou ao indeferimento da estabilidade no caso analisado.
Doença ocupacional e incapacidade não são a mesma coisa
Esse é um dos pontos mais importantes da decisão.
Na prática, uma pessoa pode desenvolver uma doença relacionada ao trabalho sem que isso resulte, necessariamente, em incapacidade para exercer sua profissão.
Em outras palavras:
pode existir doença ocupacional;
pode haver nexo causal com a atividade profissional;
pode existir responsabilidade da empresa pelos danos sofridos;
e, ainda assim, não estar configurado o direito à estabilidade provisória, caso a doença não provoque incapacidade laboral.
Essa distinção tem sido cada vez mais relevante na jurisprudência trabalhista.
Mesmo sem estabilidade, houve condenação da empresa
Embora tenha afastado o direito à estabilidade, o Tribunal reconheceu que a doença causou prejuízos à saúde do trabalhador.
O laudo pericial apontou:
dores persistentes;
necessidade de tratamento fisioterápico;
uso de medicamentos;
déficit funcional de aproximadamente 5% no membro dominante.
Segundo a relatora do processo, esses elementos demonstraram violação à integridade física e repercussões na rotina pessoal do empregado.
Por esse motivo, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Tribunal considerou que, apesar dos transtornos suportados, não houve incapacidade permanente nem redução da aptidão para o exercício da profissão.
O que essa decisão significa para trabalhadores?
O julgamento demonstra que cada caso deve ser analisado individualmente.
Nem toda doença relacionada ao trabalho gera estabilidade no emprego.
Por outro lado, a inexistência de estabilidade também não impede o reconhecimento de outros direitos, como:
indenização por danos morais;
indenização por danos materiais, quando cabível;
reembolso de despesas médicas;
pensão mensal, nos casos em que houver redução da capacidade laboral.
A avaliação dependerá das conclusões da perícia médica e das provas produzidas no processo.
E para as empresas?
Para os empregadores, a decisão reforça a importância de investir em medidas preventivas relacionadas à saúde ocupacional.
Programas de ergonomia, treinamentos, avaliações médicas periódicas e adequação dos postos de trabalho reduzem significativamente o risco de doenças ocupacionais e de futuras condenações judiciais.
Além disso, a decisão evidencia que o reconhecimento da inexistência de estabilidade não afasta automaticamente a responsabilidade civil da empresa quando ficar comprovado que a atividade contribuiu para o adoecimento do trabalhador.
Conclusão
A decisão do TRT da 9ª Região contribui para esclarecer um aspecto frequentemente debatido na Justiça do Trabalho: o reconhecimento da doença ocupacional não gera, por si só, estabilidade provisória no emprego.
Para que esse direito seja reconhecido, a jurisprudência tem exigido a presença de incapacidade laborativa, ainda que temporária, além dos demais requisitos previstos na legislação e consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Ao mesmo tempo, o julgamento demonstra que a ausência de estabilidade não impede a responsabilização da empresa pelos danos efetivamente causados ao trabalhador, reafirmando a necessidade de uma análise técnica e individualizada de cada caso.