STJ: Banco Não Responde Automaticamente por Golpe da Falsa Central de Atendimento

STJ: Banco Não Responde Automaticamente por Golpe da Falsa Central de Atendimento

Os golpes praticados por criminosos que se passam por funcionários de bancos continuam entre as fraudes mais recorrentes no país. Em muitos desses casos, a vítima recebe uma ligação telefônica aparentemente legítima e, acreditando estar em contato com a instituição financeira, realiza transferências bancárias para contas indicadas pelos fraudadores.

Embora a jurisprudência reconheça que os bancos podem ser responsabilizados por determinados tipos de fraude, uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que essa responsabilidade não é automática.

Segundo o Tribunal, a condenação da instituição financeira depende da demonstração de que houve falha na prestação do serviço ou de que a fraude decorreu de risco inerente à própria atividade bancária.

O caso analisado pelo STJ

A ação foi proposta por uma consumidora que alegou ter sido vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento".

Segundo o processo, ela recebeu ligação de um número com prefixo 0800, cujos interlocutores afirmavam integrar o setor de segurança do banco.

Durante a conversa, os criminosos demonstraram conhecimento de informações pessoais da cliente e informaram a existência de supostas movimentações suspeitas em sua conta bancária.

Convencida de que realmente falava com representantes da instituição financeira, a consumidora realizou duas transferências via Pix, nos valores de R$ 2.490,99 e R$ 1.000,00.

No dia seguinte, compareceu presencialmente a uma agência bancária e efetuou uma terceira transferência, desta vez no valor de R$ 28.000,00, para uma conta indicada pelos estelionatários.

Posteriormente, ajuizou ação buscando responsabilizar o banco pelos prejuízos sofridos.

Por que o banco não foi condenado?

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que não havia elementos capazes de demonstrar falha na prestação do serviço bancário.

Entre os fundamentos utilizados destacaram-se dois aspectos relevantes.

O primeiro foi que as duas transferências realizadas via Pix não destoavam do histórico de movimentações da conta da cliente, inexistindo indícios que justificassem o bloqueio preventivo das operações.

O segundo consistiu no fato de que a transferência de maior valor foi realizada presencialmente em uma agência bancária, sem que a consumidora tivesse informado aos funcionários sobre a ligação recebida ou solicitado qualquer orientação.

Diante dessas circunstâncias, o Tribunal estadual entendeu que não ficou caracterizado defeito na prestação do serviço.

O entendimento do STJ

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma manteve integralmente o entendimento adotado pelo TJSP.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não elimina a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor.

No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os prejuízos decorreram da atuação exclusiva dos fraudadores, aliada à conduta da própria vítima, rompendo o vínculo necessário para responsabilizar o banco.

Como essa conclusão decorreu da análise das provas produzidas no processo, o STJ ressaltou que sua revisão seria inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7.

A responsabilidade dos bancos não é absoluta

A decisão também esclarece um aspecto frequentemente mal compreendido nas demandas envolvendo fraudes bancárias.

Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento consolidado no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes inseridas no chamado fortuito interno, isso não significa que toda fraude praticada por terceiros gere automaticamente o dever de indenizar.

A responsabilização depende da demonstração de que a fraude guarda relação direta com falhas nos sistemas de segurança, nos mecanismos de autenticação ou em outros aspectos inerentes ao serviço prestado pela instituição financeira.

Quando o prejuízo decorre exclusivamente da atuação criminosa de terceiros, sem defeito imputável ao banco, a responsabilidade pode ser afastada.

O que é o fortuito interno?

No Direito do Consumidor, o fortuito interno corresponde aos riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

No setor bancário, por exemplo, costumam ser enquadradas nessa categoria situações como:

  • fraudes decorrentes de vulnerabilidades dos sistemas internos;

  • falhas de autenticação em contratações eletrônicas;

  • movimentações claramente incompatíveis com o perfil do cliente que poderiam ter sido bloqueadas;

  • deficiências nos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição.

Por outro lado, quando a fraude decorre exclusivamente da ação de criminosos e não há qualquer falha imputável ao banco, o nexo causal pode ser rompido.

Quais são os impactos dessa decisão?

O julgamento reforça que cada caso deve ser analisado individualmente.

A simples ocorrência de um golpe bancário não implica, por si só, responsabilidade da instituição financeira.

Será necessário verificar, entre outros fatores:

  • se havia mecanismos eficazes de prevenção à fraude;

  • se as transações apresentavam características incompatíveis com o perfil do consumidor;

  • se existiram falhas na autenticação ou na segurança das operações;

  • se o banco deixou de adotar medidas que razoavelmente poderiam evitar o prejuízo.

Somente a partir dessa análise será possível definir se a fraude integra o risco da atividade bancária ou se decorreu exclusivamente da atuação de terceiros.

Conclusão

A decisão da Terceira Turma do STJ reafirma que a responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de golpe da falsa central de atendimento depende da demonstração de falha concreta na prestação do serviço.

Embora os bancos respondam objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade, essa responsabilidade não é ilimitada. Quando as operações não apresentam sinais objetivos de irregularidade e o prejuízo decorre exclusivamente da atuação de criminosos, sem participação ou omissão relevante da instituição financeira, pode ser afastado o dever de indenizar.

O precedente contribui para delimitar os contornos da responsabilidade bancária em fraudes eletrônicas, reforçando que a análise deve sempre considerar as particularidades de cada caso concreto.