Justiça do Trabalho Mantém Pedido de Demissão de Gestante e Confirma Multa por Litigância de Má-Fé

Justiça do Trabalho Mantém Pedido de Demissão de Gestante e Confirma Multa por Litigância de Má-Fé

A estabilidade provisória da gestante constitui uma das mais importantes garantias previstas no Direito do Trabalho brasileiro. Seu objetivo é assegurar proteção à maternidade e ao nascituro, impedindo que a empregada seja dispensada arbitrariamente durante a gestação e no período posterior ao parto.

Entretanto, essa proteção não significa que a trabalhadora esteja impedida de encerrar voluntariamente a relação de emprego.

Foi justamente essa a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), ao reconhecer a validade do pedido de demissão formulado por uma empregada gestante que decidiu mudar de estado por motivos pessoais. O colegiado também manteve a condenação da trabalhadora por litigância de má-fé, diante das contradições entre as alegações apresentadas na petição inicial e o depoimento prestado em audiência.

O que aconteceu no caso?

A trabalhadora foi contratada em abril de 2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em uma empresa do setor de eventos.

Após descobrir a gravidez, apresentou pedido de demissão.

Posteriormente, ajuizou reclamação trabalhista alegando que teria sido coagida a pedir desligamento em razão da gestação, afirmando ainda ter sofrido assédio moral, discriminação e tratamento abusivo por parte da empresa.

Com base nessas alegações, buscava o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, além de indenização por danos morais.

O depoimento da própria trabalhadora mudou o rumo do processo

Durante a audiência de instrução, a reclamante apresentou versão distinta daquela narrada na petição inicial.

Em juízo, afirmou que decidiu deixar o emprego porque precisava retornar ao Maranhão para morar com sua mãe, já que não possuía rede de apoio em Goiânia durante a gestação e no período pós-parto.

Também declarou expressamente que:

  • não sofreu humilhações por parte da empresa;

  • não foi vítima de assédio moral;

  • não recebeu tratamento discriminatório;

  • sua decisão decorreu exclusivamente da mudança de residência.

A testemunha ouvida no processo confirmou que a empregada já havia comunicado aos colegas que deixaria o trabalho para retornar ao estado de origem.

Esses elementos foram determinantes para o desfecho da ação.

A empresa tentou preservar o vínculo empregatício

Outro aspecto relevante destacado na decisão foi a postura adotada pela empregadora após receber o pedido de demissão.

Como a empregada estava grávida, a empresa procurou o sindicato profissional para realizar a homologação do desligamento, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55.

O sindicato, entretanto, recusou-se a homologar o pedido justamente em razão da estabilidade gestacional.

Diante dessa situação, a empresa:

  • cancelou formalmente a rescisão contratual;

  • manteve o contrato de trabalho ativo;

  • notificou a empregada para retornar às atividades.

A trabalhadora, porém, respondeu que não retornaria porque já havia fixado residência em outro estado.

Além disso, o contrato permaneceu ativo durante o período da licença-maternidade, permitindo que ela recebesse normalmente o benefício previdenciário.

A estabilidade da gestante impede o pedido de demissão?

Não.

A estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada contra a dispensa arbitrária promovida pelo empregador.

Contudo, essa garantia não impede que a própria trabalhadora, por iniciativa livre e consciente, manifeste interesse em encerrar o contrato de trabalho.

No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão concluíram que a ruptura contratual decorreu exclusivamente de decisão pessoal da empregada, motivada pela mudança definitiva de domicílio.

Por essa razão, o Tribunal entendeu que não houve dispensa ilícita nem violação da estabilidade constitucional.

Por que a indenização substitutiva foi negada?

O TRT-GO destacou que a finalidade da estabilidade gestacional é preservar o emprego da trabalhadora durante o período protegido.

Entretanto, quando a própria empregada opta voluntariamente pelo desligamento e, posteriormente, recusa o retorno ao trabalho mesmo após a empresa cancelar a rescisão, não há fundamento para reconhecer a indenização correspondente ao período estabilitário.

Segundo o acórdão, a empregadora adotou todas as providências possíveis para preservar o vínculo de emprego.

A impossibilidade de continuidade da relação decorreu exclusivamente da decisão da própria trabalhadora.

Litigância de má-fé também foi reconhecida

Além de rejeitar os pedidos formulados na ação, o Tribunal manteve a condenação da reclamante por litigância de má-fé.

A penalidade foi aplicada porque a narrativa apresentada na petição inicial mostrou-se incompatível com as declarações prestadas pela própria autora durante a audiência.

Inicialmente, ela afirmou ter sofrido:

  • coação para pedir demissão;

  • assédio moral;

  • tratamento humilhante;

  • discriminação em razão da gravidez.

Entretanto, em juízo, reconheceu que nenhuma dessas situações havia ocorrido.

Para o TRT-GO, não se tratou de mera improcedência da ação, mas de efetiva alteração da verdade dos fatos, hipótese prevista no artigo 793-B, inciso II, da CLT.

Em razão disso, foi mantida a multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT.

O que essa decisão representa para empregados e empregadores?

O julgamento evidencia que a estabilidade gestacional possui natureza protetiva, mas não retira da trabalhadora sua autonomia para decidir, livremente, pelo encerramento do contrato de trabalho.

Ao mesmo tempo, reforça que empregadores devem agir com cautela diante de pedidos de demissão formulados por gestantes, observando os requisitos legais e adotando medidas que demonstrem a preservação da garantia constitucional sempre que possível.

A decisão também serve de alerta quanto à importância da boa-fé processual. Alegações graves, como coação, discriminação e assédio moral, devem estar respaldadas em fatos verdadeiros e provas consistentes, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação trabalhista.

Conclusão

A decisão do TRT-GO reafirma que a estabilidade provisória da gestante não impede o pedido de demissão quando a manifestação de vontade ocorre de forma livre, consciente e desvinculada de qualquer conduta ilícita do empregador.

No caso analisado, a empresa demonstrou ter adotado providências para preservar o vínculo de emprego, enquanto a própria trabalhadora confirmou que sua saída ocorreu por razões exclusivamente pessoais. Diante desse contexto, o Tribunal afastou a indenização decorrente da estabilidade e manteve a condenação por litigância de má-fé em razão das contradições verificadas ao longo do processo.

Embora ainda possa haver discussão em instâncias superiores, o precedente reforça a necessidade de análise cuidadosa das circunstâncias concretas que envolvem pedidos de demissão apresentados por empregadas gestantes.