TRT-15: Responsabilidade Subsidiária de Empresa Pública na Terceirização

O Tribunal concluiu que a mera emissão de notificações formais não comprova a fiscalização efetiva do contrato de terceirização de serviços.
A terceirização de serviços é uma prática consolidada no mercado de trabalho brasileiro. No entanto, ela não afasta a responsabilidade da empresa contratante (tomadora) quanto ao acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Em recente decisão, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reafirmou esse entendimento. O tribunal manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa pública do setor bancário pelos créditos trabalhistas devidos a um vigilante contratado por uma empresa terceirizada.
O ponto central do julgamento foi a constatação de que a tomadora dos serviços tinha conhecimento das irregularidades praticadas pela prestadora, mas não adotou medidas eficazes para impedir a continuidade dos descumprimentos, caracterizando a culpa in vigilando.
Detalhes do Caso Analisado pelo Tribunal
O trabalhador exerceu a função de vigilante entre maio de 2021 e abril de 2025, prestando serviços de forma contínua em favor da instituição financeira pública.
Embora o vínculo empregatício existisse diretamente com a empresa de segurança privada, esta deixou de cumprir diversas obrigações trabalhistas durante o contrato e, posteriormente, ingressou em recuperação judicial. Diante da inadimplência da empregadora direta, o trabalhador buscou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços na Justiça do Trabalho.
A Defesa da Empresa Contratante
Em grau de recurso, a instituição financeira sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas. Argumentou que acompanhava regularmente a execução do contrato de terceirização e que a responsabilização contrariaria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da responsabilidade dos entes públicos em contratos administrativos (referência ao Tema 246 de Repercussão Geral).
No entanto, o TRT-15 concluiu que as circunstâncias do caso concreto não amparavam a tese da defesa.
Empresa Pública que Explora Atividade Econômica segue Regime Privado
Um dos fundamentos relevantes do acórdão foi a natureza jurídica da contratante. Segundo o entendimento do TRT-15, empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal.
Isso significa que, nas relações trabalhistas, essas entidades não recebem o mesmo tratamento conferido à Administração Pública direta (União, Estados, Municípios) para fins de responsabilização em contratos de terceirização. Assim, permanecem sujeitas às regras aplicáveis às empresas privadas quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelas prestadoras de serviços (aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST).
O que Caracterizou a Falha na Fiscalização do Contrato?
A decisão destacou que a contratante (empresa pública) tinha ciência de que a empresa terceirizada vinha descumprindo obrigações trabalhistas. Os documentos juntados ao processo demonstraram problemas como:
Atrasos no pagamento de salários;
Descumprimento de obrigações trabalhistas diversas;
Notificações encaminhadas à empresa prestadora.
Apesar desse conhecimento, o Tribunal verificou que a tomadora limitou-se à expedição de notificações formais (advertências por escrito). Para o colegiado, a simples emissão de advertências não configura fiscalização efetiva.
O Tribunal apontou que não houve demonstração de medidas concretas e enérgicas capazes de assegurar a regular execução do contrato, tais como:
Retenção de pagamentos devidos à prestadora;
Aplicação efetiva de penalidades contratuais pesadas;
Adoção de providências imediatas para regularização das pendências;
Eventual rescisão contratual diante da persistência das irregularidades.
Dever de Fiscalização vai Além da Formalidade Bucrática
A decisão do TRT-15 reforça um entendimento cada vez mais consolidado na Justiça do Trabalho: o dever de fiscalização não se satisfaz com procedimentos meramente burocráticos ou "documentais".
A empresa contratante deve demonstrar que acompanhou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora e que adotou medidas aptas e tempestivas a prevenir prejuízos aos trabalhadores quando constatadas irregularidades. A ausência dessa atuação proativa caracteriza a culpa in vigilando (culpa por não vigiar), fundamento jurídico que justifica a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
O que Significa Responsabilidade Subsidiária e Quais Verbas Abrange?
Na responsabilidade subsidiária, a obrigação principal de quitar os créditos trabalhistas permanece com o empregador direto (a empresa terceirizada). No entanto, caso o empregador principal não possua bens suficientes para cumprir a condenação, o trabalhador poderá exigir o pagamento diretamente da tomadora dos serviços.
Trata-se de um mecanismo legal destinado a ampliar a efetividade da tutela trabalhista e proteger o empregado diante da inadimplência do empregador real.
O TRT-15 também reafirmou que a responsabilidade subsidiária não se limita aos salários ou às verbas rescisórias básicas. Uma vez reconhecida, ela alcança todas as parcelas objeto da condenação trabalhista, inclusive:
Horas extras e demais parcelas salariais;
Depósitos do FGTS e multa de 40%;
Multas previstas na CLT (como arts. 467 e 477);
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Impactos da Decisão para Empresas que Contratam Terceirizadas
Este julgamento serve de importante alerta para empresas (públicas de atividade econômica e privadas) que utilizam serviços terceirizados.
A simples celebração de contrato com empresa especializada não transfere integralmente os riscos trabalhistas. É indispensável manter mecanismos permanentes e efetivos de fiscalização, documentar rigorosamente todas as medidas adotadas e agir prontamente diante de qualquer indício de descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A inércia ou a adoção de providências meramente formais resultará na responsabilização subsidiária pelos créditos devidos aos trabalhadores.